Fazendas Públicas Federal, Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado em Cuiabá) e Municipal, em nome da falecida.Na mesma oportunidade, o inventariante deve apresentar nos autos, a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como, a certidão de casamento ou de nascimento da de cujus, em que conste a averbação do divórcio.Indefiro a expedição de alvará judicial, para o levantamento do saldo, pois, ainda não há nos autos as informações, acerca de eventuais dívidas deixadas pela falecida. Além disso, a experiência nos processos de inventário tem revelado que, a liberação gradativa de valores, acarreta no esvaziamento da ação e, consequentemente, no desinteresse das partes, na finalização do processo.Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.Cumpra-se.Cuiabá/MT, 05 de janeiro de 2015.Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Angela Regina Gama da Silveira G. Gimenez