Página 709 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 30 de Janeiro de 2015

No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos.

Assim, as informações prestadas pelo perito oficial, profissional de confiança do Juízo, devem ser prestigiadas, mormente quando, em inspeção realizada, constatou que o Autor, por força do serviço, durante todo o horário de trabalho, estava exposto a ruídos de alta intensidade produzidos por máquinas, acima do limite de tolerância de 85db (A), portanto agressivos à saúde humana, de acordo com a Lei nº 6.514/77, Portaria 3.214, NR 15, anexo 1, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a agentes químicos. Mormente pelas falhas quanto ao fornecimento/utilização de equipamentos de proteção. Quando esses equipamentos de proteção individual não são concedidos ou são concedidos de forma precária, não se mostram capazes de neutralizar o agente insalutífero, há que se cogitar do pagamento do adicional de insalubridade.

Defiro, pois ao Autor o adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos sobre remuneratórias/rescisórias.

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