Página 861 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 30 de Janeiro de 2015

contabilizado como extraordinário somente o serviço excedente às 17h50min. O mesmo verifica-se no dia 02-07-2010, em que o autor trabalhou das 7h17min às 11h01min e das 12h56min às 18h22min, totalizando cerca de 9 horas de labor, e nada teve contabilizado a título de horas extras

Consequentemente, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7 horas e 20 minutos diários ou a 44 horas semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Indefiro os reflexos pretendidos no adicional de risco de vida, porquanto é esta parcela que integra a base de cálculo das horas extras e não o contrário.

Nos valores acima deferidos já estão incluídas eventuais diferenças decorrentes do labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado e não compensados com folga correspondente. Sinalo, por relevante, que o art. 1º do Decreto-Lei nº 605/49 estabelece que o repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de sorte que o trabalhador pode trabalhar no domingo, desde que tenha usufruído um dia de descanso em outro dia naquela mesma semana, sem que surja o direito ao pagamento de horas extras. Assim, a cada semana de 7 dias, compreendidos de segunda-feira a domingo, o empregado deve obrigatoriamente gozar 1 dia de folga, sob pena de um desses dias da semana ser considerado como repouso semanal remunerado trabalhado e não compensado regularmente. Não há falar, assim, na compensação mensal sustentada em defesa (pg. 356).

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