Página 5 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 3 de Fevereiro de 2015

b) determinar à Coordenadoria de Tramitação Processual – CTPRO que modifique a natureza do processo de auditoria para tomada de contas especial;

c) julgar irregulares as contas dos Convênios nº 080/2009-DEINT e nº 081/2009-DEINT, celebrados entre o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte e a Prefeitura Municipal de Dom Pedro, exercício financeiro de 2010, com fundamento no art. 22, II, III e § 2º, da Lei nº 8.258/2005, em razão das irregularidades consignadas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.12, 4.2.13, 4.4.1.1, 4.4.1.2, 4.4.1.3, 4.4.1.4, 4.5.1, 4.5.2, 4.5.3, 4.5.4, 4.5.5, 4.5.7, 4.5.8, 4.5.9, 4.5.10, 4.5.11, 4.5.12, 4.5.13, 4.7.1.1, 4.7.1.2, 4.7.1.3 e 4.7.1.4 do Relatório de Auditoria nº 32/2011-UTEFI;

d) responsabilizar a Senhora Maria Arlene Barros Costa, Prefeita Municipal de Dom Pedro, exercício financeiro de 2010, na qualidade de convenente responsável, ao pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e demais acréscimos legais em caso de mora, com fundamento no artigo 67, III e IV, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307- Fundo de Modernização do TCE-FUMTEC, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 32/2011-UTEFI:

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