vírgula trinta e cinco por cento) ao ano, capitalizados diariamente, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, e do ressarcimento de custas e honorários fixados em juízo, no caso de proposição de ação judicial pelos credores da dívida.
Art. 11. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário/agente suprido, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela CPFL Jaguari no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor/usuário/agente suprido, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.