2. Sendo o referido Protocolo subscrito pelo Secretário de Fazenda do Distrito Federal, é este competente para determinar o cumprimento, ou não, das exigências tributárias em questão, mostrando-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
3. Nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea 'c' do Regimento Interno deste Tribunal o Conselho Especial é competente para processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal.
4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra violação a direito líquido e certo decorrente da aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições constantes do Protocolo ICMS nº 21/2011-CONFAZ, determinada pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, o qual, ao estabelecer exigências de recolhimento diferenciado do ICMS, gerou efeitos concretos na esfera de interesses do impetrante.