minutos diários, não obstante o percurso de duas horas e quinze minutos, o que evidencia o abuso na redução, equivalente à própria supressão do direito. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da negociação. Vale notar que a SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, o que não foi observado na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Em nome da disciplina judiciária e da segurança jurídica, este relator sente-se autorizado a reformular o entendimento pessoal, que, por sua vez, fica alinhado com a jurisprudência atual da E. 2ª Turma, órgão fracionário a que integra.
O tempo de percurso foi fixado em 2h10min.