A.4) Pena definitiva: À míngua de circunstâncias ou causas modificadoras a serem consideradas, torno-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa
Quanto a pena pecuniária em virtude da condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até o dia do pagamento.
B. DO REGIME INICIAL