Página 64 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 6 de Fevereiro de 2015

A.4) Pena definitiva: À míngua de circunstâncias ou causas modificadoras a serem consideradas, torno-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa

Quanto a pena pecuniária em virtude da condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até o dia do pagamento.

B. DO REGIME INICIAL

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