Página 1251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Fevereiro de 2015

deprecada, tendo a oportunidade de exercer-se com amplitude. Finalmente, verdadeiro prejuízo aos réus presos constituiria a nova abertura da instrução processual, em feito complexo, que já se prolonga há tempos. Assim, indefiro o pedido de fls. 2265/2269. Intime-se o defensor para apresentação de memoriais, no prazo legal. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP)

Processo 000XXXX-90.2013.8.26.0597 (059.72.0130.004799) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.B.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de WALLISSON BONIFÁCIO DOS SANTOS. O réu foi condenado em sentença proferida em 28/07/20014 e o fundamento da prisão decorre agora, de sentença penal condenatória. Assim, não há que se falar em excesso de prazo ou possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito. Ademais, negouse o direito do recurso em liberdade. Deve-se ressaltar, ainda, que sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando à questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação dada ao réu na denúncia. Prolatada a sentença esta não mais pode ser alterada. Assim, o pleito da defesa deve ser indeferido, devendo as questões por ela suscitadas serem ventiladas em sede de recurso próprio Indefiro, pois, o pedido. Intime-se. Cumpram-se as determinações de fl. 170. Sertãozinho, 12 de dezembro de 2014. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP)

Processo 000XXXX-34.2010.8.26.0597 (597.01.2010.004816) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Icaro Samuel Cordeiro - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o (a) defensor (a) nomeado (a), do inteiro teor do V. Acórdão de fls. 143/154, aguardando-se o prazo simples, a partir da data da intimação, para interposição de eventual recurso. Se oferecido, retornem os autos a 2ª Câmara Criminal Extraordinária do 3º Grupo de Câmaras do Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e, caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, comunicando-se, nos termos da determinação de fls. 157 , prosseguindo-se no cumprimento do V. Acórdão. Int. (os autos encontram-se com vista à defensora nomeada do réu para que compareça em cartório a fim de ser pessoalmente intimada acerca do v. acórdão). - ADV: MARIA INES FARIAS (OAB 122844/ SP)

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