Página 263 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 12 de Fevereiro de 2015

por colegas e superiores. Após a incorporação da BACK a ré teve vários contratos cancelados e com o excedente de mão-de-obra muitos funcionários foram dispensados sem ou com justa causa. Sustenta que recebia adicional de assiduidade e, em consequência, não era desidiosa. A partir de 2013 a ré passou a assediar seus funcionários mantendo-os fora do posto de trabalho para pedirem demissão. Ocorria de a autora permanecer em uma sala trancada, sob vigilância, durante toda a jornada aguardando a ordem para prestar serviço em um posto de trabalho. Em razão da pressão sofrida, a autora apresentou depressão e as faltas justificadas mediante atestados foram ignoradas pela ré. Ressalta que desde os primeiros meses de contrato sofreu desvio de função para exercício das atividades de recepcionista e secretária. Em razão da pressão sofrida para pedir demissão e as condições de trabalho inaceitáveis, postula a autora a reversão da justa causa aplicada pela ré e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Contesta a ré sob o argumento que a autora foi dispensada por justa causa por desídia por ter se negado a trabalhar em um posto determinado pela ré no dia 06-12-2013. Afirma que a autora era volante e designada para realizar atividades nos clientes e que não é possível manter no quadro uma colaboradora que tenha faltado reiterada e injustificadamente, como também descumprido ordens para assumir postos de trabalho, por causar prejuízo e mau exemplo aos colegas. Todas as faltas justificadas por atestados foram abonadas. Impugna os documentos de bom comportamento da autora e sustenta que a autora recebeu advertências e suspensões pelas altas e negativas de trabalho, não recebendo o adicional de assiduidade nesses meses. Nega a redução de posto de trabalho e que tenha tentado forçar a autora a pedir demissão. Pretende a improcedência dos pedidos da inicial ante a dispensa motivada da autora.

A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa que o empregado pode sofrer no curso do contrato, autorizando o empregador a imediata ruptura contratual e desobrigando-o do pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

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