Página 280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 12 de Fevereiro de 2015

"Primeiramente, como se vê, é irrelevante que a ECT seja ou não empresa jornalística, bastando que a reclamante realize tais atividades.

Quanto ao edital, em que pese haver a previsão de jornada de 44 horas semanais para o cargo de Analista de Correios JR-Técnico Comunicação Social (Jornalismo), impende observar que um edital de concurso, norma infralegal que é, não pode ser redigido em desacordo com a legislação ordinária em vigor, sob pena de nulidade.

No caso dos autos, é certo que a previsão supracitada impôs,de forma ilegal,à ora demandante jornada de trabalho superior à estabelecida em lei para a categoria dos jornalistas. Daí, inafastável o fato de que a previsão do edital ofende normas legais, não podendo prevalecer, motivo pelo qual reputa-se-lhe nula de pleno direito.

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