A autora apelou, alegando, em síntese, que:
a) não teria ocorrido a prescrição em relação aos impostos porque a ação foi ajuizada em 23.09.2004, antes do advento da Lei Complementar 118, que entrou em vigência em 09.06.2005;
b) haveria de ser aplicada a tese dos cinco mais cinco, com o início de um novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da constituição tácita do tributo, e portanto com termo final para pedir a repetição do indébito ocorrendo em 01.01.2005, em 01.01.2006, 01.01.2007 e 01.01.2008;