Página 585 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 19 de Fevereiro de 2015

relacionado à prestação de serviços ou ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou previdenciárias acompanhou a peça de bloqueio. Os únicos documentos apresentados pela segunda ré foram o contrato de prestação de serviços mantido com a primeira e os termos aditivos. Ficou claro que a empresa tomadora de serviços negligenciou em seu dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos contratos.

Não é possível atribuir à parte autora a prova da

culpa da negligência, pois esta já está evidenciada pela ausência de qualquer fiscalização da tomadora de serviços, por mínima que fosse, já que sequer foi demonstrado o acompanhamento do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS. Além disso, é evidente que para os trabalhadores, em geral pessoas humildes e de formação escolar e cultural precária, é dificílimo, quase impossível, obter prova da negligência da tomadora. Por esse motivo é que compete às empresas que se beneficiam da força de trabalho demonstrar o mínimo acompanhamento na execução dos contratos, tanto o de prestação de serviços, firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, como com os de emprego, firmados entre estas e seus trabalhadores.

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