DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.