Página 34 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Fevereiro de 2015

DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014).

Pelo exposto, não se admite o recurso especial.

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