fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses.
(Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.795, relator ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça de 20 de junho de 2003)
Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal.