Página 687 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Fevereiro de 2015

contrapartidas, de modo que não é possível invalidá-la sob o argumento da existência de "acréscimo de trabalho".

No que tange às "horas de prontidão", afirma que (6845727 - Págs. 10 e11):

Vale ressaltar que a denominada "prontidão" só é considerada se ocorrer antes do inicio da jornada, nunca durante ou no final da jornada. E o fato de neste período serem passadas algumas informações aos funcionários (orientações quanto a procedimentos de segurança) não pode ser considerado como "descaracterização" do horário de prontidão, que não raro tangencia o ócio e a própria monotonia.

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