contrapartidas, de modo que não é possível invalidá-la sob o argumento da existência de "acréscimo de trabalho".
No que tange às "horas de prontidão", afirma que (6845727 - Págs. 10 e11):
Vale ressaltar que a denominada "prontidão" só é considerada se ocorrer antes do inicio da jornada, nunca durante ou no final da jornada. E o fato de neste período serem passadas algumas informações aos funcionários (orientações quanto a procedimentos de segurança) não pode ser considerado como "descaracterização" do horário de prontidão, que não raro tangencia o ócio e a própria monotonia.