II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o deste artigo"
Por sua vez, é vedado aos entes federativos, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, instituir qualquer espécie de benefício relativo a tributo de competência de outro ente federativo.