Página 1294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 25 de Fevereiro de 2015

propriedade (art. , XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, § 4º, IV, CF/88)."

Desta forma, pelos mesmos fundamentos utilizados pelos Excelentissimos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADF 4425/DF, por medida de disciplina judiciária , tenho que a TR não se traduz em índice de atualização monetária para preservação do valor dos créditos trabalhistas, sendo impossível a sua aplicabilidade para tal finalidade, motivo pelo qual, determino que a correção monetária dos créditos devidos ao reclamante sejam feitos pelo INPC, contados a partir da exigibilidade de cada um dos créditos deferidos nesta sentença, sem prejuízo da incidência dos juros de mora sobre os valores já atualizados.

Os juros de mora incidirão no percentual fixado nas tabelas emitidas pelo CSJT (utilizando o índice da TR) desde a data de exigibilidade de cada pardela e, a partir do ajuizamento da ação, serão somados em 1% (um por cento) para cada mês.

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