Página 759 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Fevereiro de 2015

caso 10. Considerando: Incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; Incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; Incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; Incapacidade temporária= com prognóstico de recuperação,Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 11. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e também da INCAPACIDADE. 12. Não sendo capaz de apontar a data precisa, é possível ao menos dizer se nada data do pedido administrativo, ou seja, em 12/04/2012 (fls. 13) ou na data do ajuizamento da ação (14/10/2014), o (a) periciando (a) já estava provisoriamente ou definitivamente incapaz 13. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa Advirta-se ao perito de que deverá responder todos os quesitos do juízo e das partes, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado. Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhar no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se. Após, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte ou julgamento do feito. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de fevereiro de 2015.Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-21.2014.8.22.0017

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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