A própria política governamental incentiva e cria condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade.
Ressalte-se, ainda, que esse entendimento atende, inclusive, à orientação contida na Súmula nº 460 do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando dispõe que o adicional de insalubridade “não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social”, o que ocorre na espécie quando se trata de “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes”.
Em relação aos valores não pagos à autora a título de adicional de insalubridade, e aqui cobrados, a mesma possui direito a receber o equivalente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 7º, XXIX, a, da CF/88. Dessa forma, deve o município réu pagar em favor da autora os valores atinentes ao adicional de insalubridade, incidentes sobre a remuneração da autora, em relação aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação.