Página 2589 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. Assim, nada impede o manejo desta ação contra qualquer das seguradoras consorciadas, “eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (REsp nº 68.146/SP, 3ª Turma, DJ de 17/08/98). A inicial não é inepta, pois eventuais documentos ilegíveis poderão ser reapresentados a qualquer tempo, configurando mera irregularidade. Ademais, se apresentados em momento processual diferente do inicial, poderão ser impugnados pela parte contrária da mesma forma como o seriam na contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois o autor pode optar pela via judicial antes de esgotar a esfera administrativa. Como é cediço, nosso sistema processual não exclui da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, e não condiciona o ingresso da ação a pedido administrativo de qualquer espécie, salvo a matéria desportiva. Assim, as partes são legitimas e estão bem representadas. Para o aperfeiçoamento da prova documental, defiro ao autor o prazo de dez dias para que traga aos autos os comprovantes das despesas em cópias legíveis. Com a juntada, manifeste-se a ré e tornem conclusos para apreciação da necessidade de produção de outras provas ou prolação de sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP)

Processo 400XXXX-96.2013.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - First SA - Mega Yachts Revenda de Barcos - - Carlos Alberto Coelho - - Marco Antonio Machado do Carmo - - Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 223.2014/037157-9 dirigi-me ao endereço indicado - Marina SUPMAR, e aí sendo fui informada que a executada MEGA YACHTS REVENDA DE BARCOS, não está estabelecida no local e o Sr. Leandro, porteiro afirmou desconhecer. O referido é verdade e dou fé. Guaruja, 12 de fevereiro de 2015. - ADV: RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 12336/SC)

Processo 400XXXX-96.2013.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - First SA - Mega Yachts Revenda de Barcos - - Carlos Alberto Coelho - - Marco Antonio Machado do Carmo - - Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda. - Autos com “vista” ao autor para manifestação sobre certidão negativa do sr. Ofic.de Justiça. - ADV: RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 12336/SC)

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