Página 909 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Fevereiro de 2015

Sustenta o agravante, em síntese, que:

a) a Resolução CFE nº 3/1987 e as Resoluções CNE nºs 1/2002 e 2/2002 definem a atribuição dos profissionais de educação física de acordo com a sua formação acadêmica - bacharelado e licenciatura - e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado em recurso representativo de controvérsia - Resp nº 1.361.900 - no sentido da legalidade dessa distinção, à vista de que o bacharelado e a licenciatura têm carga horária e disciplinas distintas. Caso a formação acadêmica do profissional se restrinja a uma dessas possíveis modalidades dos cursos de educação física, a sua atuação estará adstrita às áreas não formal (academias, clubes, hotéis etc.) para o bacharelado ou formal (ensino básico) para a licenciatura;

b) o agravado alega que cursou 3.800 horas e completou seu curso nos moldes da Resolução CFE nº 3/1987, que estabelece um mínimo de quatro anos e carga horária de 3.200 horas para integralização do curso de licenciatura plena. Porém, não existem mais cursos com esse perfil, conforme a Resolução CNE/CP nº 2/2004 do Ministério da Educação e reconhecido pelo Instituto Educacional de Assis - IEDA, faculdade na qual a recorrida graduou-se. Assim, tal curso não é regido pela citada Resolução CFE nº 3/1987 ou pela Resolução CNE/CP nº 7/2004, mas sim pelas Resoluções CNE/CP nºs 1/2002 e 2/2002;

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