benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Assim, in casu, a aposentadoria por invalidez não possui período de cálculo próprio, devendo observar o percentual de 100% sobre o salário de benefício apurado no auxílio-doença que lhe deu origem.