recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Ante o exposto, INADMITO o recurso.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015.
POUL ERIK DYRLUND