Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/ 93 e o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO a obrigação do município em organizar as ações e serviços de saúde, sendo responsabilidade deste a execução dessas ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas frente à vulnerabilidade da saúde, visando sempre proteger a população e melhorar as condições da saúde pública;