Página 371 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 26 de Fevereiro de 2015

cooperado, jamais tendo sido seu empregado. Assim, diante da negativa parcial de vínculo, coube à demandada fazer prova de que se valeu do trabalho oferecido pelo autor, em caráter não eventual, mediante uma regular contratação por cooperativa de serviços.

Isso, entretanto, não aconteceu. Não há máscara ou disfarce que transforme um contrato de emprego em negócio jurídico diferente. A primazia da realidade permite que se investigue a existência de um negócio jurídico de emprego mesmo quando documentos sinalizam em sentido contrário. É bom que se diga, de logo, que, segundo minha perspectiva, desde os primeiros instantes de prestação de trabalho em favor da demandada, a reclamante era, em verdade, empregada desta, e assim permaneceu, sempre em caráter exclusivo, intermediado por cooperativa. Vejam-se alguns motivos.

O primeiro motivo diz respeito ao trabalho desenvolvido pelo demandante, que - anote-se - era essencial à realização da atividade-fim da demandada . Com base no interrogatório do representante do réu é fácil notar que este necessita, indispensavelmente, de motoristas, como, no caso, a demandante. Não por outro motivo o representante do demandado disse que "reclamante fazia entregas de produtos da acionada; a reclamada é uma transportadora".

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