Página 790 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)(...). 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso

permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (g.n.).Dentre os requisitos necessários para expedição do certificado de Registro de Arma de Fogo encontram-se a comprovação de idoneidade, que deverá ser feita mediante

apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.A impetrante questionou a legalidade dessa exigência por entender violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. A presunção de inocência prevista constitucionalmente (art. 5º, LVII) milita em favor das garantias processuais e materiais penais dos cidadãos, mas não gera o direito líquido e certo à concessão ou renovação de registro de arma de fogo.O estatuto do desarmamento (Lei n.º 10.826/2003) ao afirmar ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando apenas os casos nela previstos ou em legislação própria firmou direcionamento contrário à posse e porte de arma de fogo. Ao estabelecer tal diretriz primou pela garantia da segurança pública, individual e pela paz social. Por tal motivo, em obediência a esse escopo, as normas estabelecidas ali devem ser interpretadas restritivamente.Ademais, a permissão de registro de arma de fogo sem respeito aos requisitos legais específicos, mormente o da idoneidade, aplicados isonomicamente, cria mais risco

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