Página 538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

No caso concreto, considerando o conjunto probatório trazido aos autos, constata-se que até o ano de 1985 há prova de atividades de extração de madeira na propriedade, conforme atestam os documentos das fís. 72-3 (Autos de infração), não havendo prova em sentido contrário.

Com relação à perícia realizada, salienta-se que ao responder o quesito ni.

2.3 (fl. 357), acerca do valor das benfeitorias executadas pelos autores na propriedade, como construções, estradas, cercas e galpões, assim se manifestou o perito:

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