No caso concreto, considerando o conjunto probatório trazido aos autos, constata-se que até o ano de 1985 há prova de atividades de extração de madeira na propriedade, conforme atestam os documentos das fís. 72-3 (Autos de infração), não havendo prova em sentido contrário.
Com relação à perícia realizada, salienta-se que ao responder o quesito ni.
2.3 (fl. 357), acerca do valor das benfeitorias executadas pelos autores na propriedade, como construções, estradas, cercas e galpões, assim se manifestou o perito: