Página 1663 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Fevereiro de 2015

natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Recurso Inominado nº 000XXXX-47.2011.4.01.4000, rel. Juiz Federal Derivado de Figueiredo Bezerra Filho, Sessão de 12/11/2013; no mesmo sentido: Recurso Inominado nº 000XXXX-78.2011.4.01.4000, rel. Juiz Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, Sessão de 21/01/2014).

8. Acrescente-se que é inerente ao adicional de férias o objetivo de dotar o trabalhador de recursos mínimos para, juntamente com sua família, ter efetivo gozo do direito a férias, que, nessa perspectiva, não se resume ao afastamento do trabalho para descanso e maior intensidade do convívio familiar, mas compreende também o acesso a eventos socioculturais e a atividades de lazer importantes para o desenvolvimento pessoal e o incremento da qualidade de vida, que importam em despesas, mas são necessárias ou úteis para compensar, minimizar ou suavizar os desgastes físico, mental e emocional naturalmente decorrentes do trabalho subordinado, desenvolvido durante o período aquisitivo do direito ao descanso anual.

9. Significa dizer que o direito a um terço a mais na remuneração das férias anuais, como o concebeu o Constituinte de 1988 (CF, art. , caput, XVII), radica, em última análise, no princípio da dignidade da pessoa humana e, se tem cunho indenizatório, não pode, por incompatibilidade lógica, representar acréscimo patrimonial.

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