natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Recurso Inominado nº 000XXXX-47.2011.4.01.4000, rel. Juiz Federal Derivado de Figueiredo Bezerra Filho, Sessão de 12/11/2013; no mesmo sentido: Recurso Inominado nº 000XXXX-78.2011.4.01.4000, rel. Juiz Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, Sessão de 21/01/2014).
8. Acrescente-se que é inerente ao adicional de férias o objetivo de dotar o trabalhador de recursos mínimos para, juntamente com sua família, ter efetivo gozo do direito a férias, que, nessa perspectiva, não se resume ao afastamento do trabalho para descanso e maior intensidade do convívio familiar, mas compreende também o acesso a eventos socioculturais e a atividades de lazer importantes para o desenvolvimento pessoal e o incremento da qualidade de vida, que importam em despesas, mas são necessárias ou úteis para compensar, minimizar ou suavizar os desgastes físico, mental e emocional naturalmente decorrentes do trabalho subordinado, desenvolvido durante o período aquisitivo do direito ao descanso anual.
9. Significa dizer que o direito a um terço a mais na remuneração das férias anuais, como o concebeu o Constituinte de 1988 (CF, art. 7º, caput, XVII), radica, em última análise, no princípio da dignidade da pessoa humana e, se tem cunho indenizatório, não pode, por incompatibilidade lógica, representar acréscimo patrimonial.