Página 22 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 27 de Fevereiro de 2015

estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

-Por certo, tenho que a perda do autor foi de repercussão média, pois consolidou limitação funcional de membro superior. Deste modo, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais centavos).

-No entanto, o autor já recebeu a quantia de R$ 2.295,00 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais), conforme consta na documentação que instrui a inicial, pagamento este que é ratificado pela ré/recorrente em sua contestação. Deste modo, resta a ser pago pela Seguradora o valor de R$ 2.430,00 (dois mil e quatrocentos e trinta reais ) .

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