iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa "revisão geral anual" enquadra-se no dispositivo no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição. Diferentemente, quando o Poder Legislativo pretenda conceder aumento de remuneração aos servidores de seus respectivos quadros, a iniciativa é da própria Casa Legislativa, por não se figurar "revisão geral" de remuneração.
Expostas algumas bases doutrinárias e normativas a respeito do tema, para melhor elucidação da controvérsia, convém transcrever trechos iniciais da Lei nº. 8.970/2009:
Art. 1º. Fica reajustada, em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.