Página 391 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 2 de Março de 2015

conforme artigos 285 e 319 do C.P.C.; na audiência, não havendo acordo, deverá apresentar defesa em audiência, passando-se de imediato à instrução e julgamento, tendo em vista a prioridade absoluta que se exige no tratamento do interesse de crianças e adolescentes. Síntese da Inicial: Os requeridos são pai e mãe do menor, e abandonaram o seu filho na casa de acolhimento desta Comarca, pois são dependentes químicos e moradores de rua.No dia 09/12/11 o menor foi desacolhido e entregue à sua irmã mediante termo de responsabilidade. Sendo que no dia 10/07/2013 a mesma entrou em contato dizendo que não tem mais interesse em permanecer com o meios, pois ele não saía da Rua e não a obedecia. Sendo que diante disso o menor foi entregue para os requerentes em julho de 2013, que atualmente está sob os seus cuidados e deseja continuar, pois gostam dele e seus filhos o tratam como se fossem irmãos. Ante o exposto requer-se a guarda provisória do menor para os requerentes; os benefícios da justiça gratuita; a citação dos requeridos via edital; a abertura de vista ao Ministério Público; julgar ao final procedente os pedidos, nos termos da inicial, deferindo a guarda do menor Wagner Adrian Rondon Franco em favor dos requerentes Pedro Sérgio Costa da Silva e Rosa Tatiane Macedo da Silva. E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu, Márcia Caetano Granjeiro Péres, Analista Judiciário, o digitei, e eu, Noemi Correa de Oliveira Feitosa, chefe de cartório, o conferi. Corumbá/MS, 13 de fevereiro de 2015.

Noemi Corrêa de Oliveira Feitosa

Chefe de Cartório

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