Página 2207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

demanda, também com a inclusão dos herdeiros. 2- Apresentem os coautores, o recolhimento das custas iniciais ou declaração de hipossuficiência, de próprio punho. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - Adoção de Maior - M.A.R. - R.M. - - S.A.M. - 1- Com o advento de inúmeras ferramentas eficazes na localização de pessoas - InfoJud, RenaJud, BacenJud, CRC-Jud, por exemplo - a citação editalícia não deve ser a primeira opção de chamamento da parte adversa aos autos, mas a última. E mesmo assim, apenas quando esgotados todos os meios existentes. Mera alegação de desconhecimento do paradeiro da parte requerida tem que ser rechaçada. 2- Assim, traga a parte autora quaisquer elementos para que se procedam às pesquisas ora disponíveis, tais como a cópia da certidão de nascimento do adotando e o número de CPF da parte requerida, se for de seu conhecimento. 3- Intime-se na pessoa do advogado, via DOE. Int. - ADV: RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS (OAB 213792/SP)

Processo 000XXXX-91.2014.8.26.0201 - Procedimento Ordinário - Concessão - Joseane Cristina Antunes Macedo Marinho - - Evellen Vitória Macedo Marinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, considerando que a ausência ou presença de provas determinará o julgamento da lide, consoante a distribuição dos ônus processuais contidos no Código de Processo Civil. Após o prazo assinalado, intime-se pessoalmente o Instituto requerido, para o mesmo fim, com prazo de 10 dias. 2. Não sendo o caso, justifiquem a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). 3. A omissão das partes na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. - ADV: SERGIO ARANHA DA SILVA FILHO (OAB 63138/ SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)

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