Assim, correta a sentença que declarou a paternidade biológica de B.M.A. em relação à investigante D.V.A., em todos os seus efeitos, além de dever cancelado o registro de nascimento da autora levado a efeito por J.A.A., demandado no tocante à pretensão anulatória de registro civil deduzida na inicial.
(...) Procedentes, pois, as pretensões INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE e ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL, o que implica a manutenção da sentença recorrida."(e-STJ, fls. 292/294)
O acórdão objurgado encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a qual estabelece que" é consectário do princípio da dignidade humana o reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade, podendo a ação de investigação de paternidade e de nulidade de registro ser julgada procedente mesmo que tenha sido construída uma relação socioafetiva entre o filho e o pai registral "(AgRg nos EDcl no AREsp 236.958/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014). No mesmo sentido: