Página 68 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Março de 2015

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).

A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc SA (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular SA (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional.

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