Página 1863 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

vigência, também, às normas que regem à matéria objeto da lide: Lei 8.460/92 (Anexos I, II e VII), Lei 8.622/93 (arts. 2º, II, 3º e 6º, e Anexos I, II e V); Lei 8.627/93 (arts. 2º, II, e 3º, III, e Anexo I), bem como o alcance da Medida Provisória 831/95 (art. 8º) e suas posteriores reedições até a conversão nas Leis 9.624/98 (art. 11) e 1.915/99.

Aduz ser equivocado o entendimento firmado no acórdão "considerando que o maior vencimento da Tabela da Carreira da Auditoria Fiscal da Receita Federal (base de cálculo da" Retribuição Adicional Variável ") o relativo à Classe/Padrão B-VI , cujos ocupantes, em razão da citada Lei nº 8.627/93, sofreram evolução funcional, galgando progredir a nível remuneratório superior em 26,66% aos vencimentos do nível em que anteriormente estavam enquadrados" (fl. 999e). Isto porque, "à época da edição da Lei nº 8.627/93 (que cuidou apenas de reposicionamento de servidores em tabelas funcionais preexistentes em suas carreiras), não era a Classe /Padrão B-VI o topo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, E SIM A CLASSE/PADRÃO A-III" (fls. 1201/1202e).

Considera que "a RAV, a partir da MP 831/95, convertida na Lei 9.624/98, passou a ser oito vezes o maior vencimento-básico da tabela de vencimentos (A-III), que, portanto, não recebeu a incidência de reajuste nem de revisão remuneratória, deveriam e devem incidir os 28,86%, integralmente, sobre a RAV, e não apenas o resíduo de 2,2%, pois, como dito, nenhum acréscimo outro fora aplicado anteriormente ao vencimento da Classe/Padrão A-III" (fls. 1.101e).

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