Página 306 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Março de 2015

contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório, hipótese dos autos. -Por outro lado, o art. 30 da Lei n.º 4.375?64, ―a‖, assenta que serão dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: (...)"a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município nãotributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva; ― -In casu, a prova dos autos milita em favor do direito da parte autora, como exsurge dos documentos acostados às fls.20/31, por ter sido sua dispensa por residir em Município Não Tributário (MNT), bem como a mesma se deu em 1997, ou seja, antes de seu ingresso na universidade de medicina, que se iniciou em 1998. -Por derradeiro, tem-se que ―A medida não fere o interesse público, pois, ao contrário, garante que o serviço militar seja prestado por profissional especializado.‖ (TRF4, AC 9604495852, DJ 02/02/00) profissional este, obviamente, mais qualificado. - Remessa Necessária e recurso desprovidos.

TRF4 Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2007.71.00.005503-6 UF: RS Data da Decisão: 12/03/2008 Orgão Julgador: QUARTA TURMA D.E. 24/03/2008 Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER

Ementa ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

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