Página 332 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 3 de Março de 2015

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Essa previsão legal afastava qualquer alegação de inexistência de responsabilidade do empregador pelos atos dos seus prepostos, incluindo as lesões extrapatrimoniais.

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