IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Essa previsão legal afastava qualquer alegação de inexistência de responsabilidade do empregador pelos atos dos seus prepostos, incluindo as lesões extrapatrimoniais.