contagem do tempo de serviço na forma então prevista, a ele não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à conversão de tempo comum em especial.
Registro que, mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente venham a ser preenchidos em momento posterior à edição da Lei n. 9.032/95, o segurado faz jus à conversão do tempo comum em especial, em relação ao período laborado sob a égide da legislação anterior.
Constituindo-se esse o quadro, é de se registrar que o recurso milita contra orientação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 editada por esta Corte, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No particular ao tema: