Assim, conforme delineado pelas instâncias de origem, a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 17.6.2008, com a emissão do laudo pericial, e a ação foi interposta em 8.7.2008. Desse modo, verifica-se que entre o termo inicial da prescrição e a interposição da ação transcorreu prazo inferior a três anos, motivo pelo qual a pretensão do autor não se encontra prescrita.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.