Art. 1º As turmas recursais possuem competência para julgamento dos recursos oriundos dos juizados especiais do Estado do Maranhão, das varas e das comarcas cujos processos tenham obedecido ao rito estabelecido na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ressalte-se ainda que a matéria em questão não foi objeto de análise no juízo de origem, logo, flagrante a incompetência desta Corte para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.
Do exposto, conheço de ofício a incompetência desta Turma Recursal para a análise do pedido de declaração de nulidade de intimação do acórdão, produzido em sede de embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.