Página 21 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Março de 2015

Isso porque, o objeto litigioso centra-se no redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física do sócio da empresa executada que se retirou do quadro societário em momento anterior aos fatos geradores do tributo. Sucede que o acórdão hostilizado adotou posicionamento congruente com jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se, mudando o que deve ser mudado:

Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada, o que, neste caso, não ocorreu, posto que a Corte de origem afirmou, expressamente, que os fatos geradores são do ano de 2001/2003, e a admissão do recorrido na empresa como sócio somente ocorreu no ano de 2004, o que afasta de plano, o redirecionamento da execução fiscal (AgRg no REsp 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 11.11.14, DJe 18.11.14). Também:

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