Art. 8º Ao órgão não participante do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante, previstas no art. 7º.
§ 1º O termo de adesão do órgão não participante deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquele órgão, aplicando-se, sempre que possível, o § 3º do art. 5º.
§ 2º A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.