no momento oportuno (fls. 203/204e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 206/208e).
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, no que tange à questão de fundo dos presentes autos, verifica-se que o acórdão recorrido também fundamentou o seu decisum em fundamento constitucional, que não foi devidamente atacado pela interposição de Recurso Extraordinário. Confira-se trecho do julgado: