sociedade executada.
5. No caso concreto, porém, não restou caracterizada a dissolução irregular, visto que, de acordo com informações contidas na ficha cadastral da JUCESP (fls. 38/40), houve o registro do distrato social da empresa em 30/06/2010, fato que afastaria, em princípio, a irregularidade da dissolução. Dessa forma, não há elementos suficientes que indiquem ter a empresa executada encerrado irregularmente suas atividades. Logo, não resta comprovado, ao menos por ora, o pressuposto para o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia.
6. Ademais, considerando que a Certidão de Dívida Ativa não contempla o nome da sócia na condição de devedora, descabida a alegação de que a ação de execução fiscal foi ajuizada em face da empresa e de sua sócia, pois esta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda se não demonstrada a presença de um dos requisitos ensejadores do redirecionamento.