Página 1470 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Março de 2015

atualmente auxílio-doença previdenciário, espécie 31, com início em 07/08/2014, motivo pela qual ingressou a agravante com a demanda originária.

Ao menos nesse juízo de cognição sumária, embora a autarquia previdenciária, ora agravante, tenha concluído pela ausência de incapacidade total da obreira ao trabalho, os atestados e documentos mencionados demonstram a verossimilhança das alegações quanto à necessária reabertura do auxílio doença acidentário, espécie 91, pois as lesões que acometem a recorrida, decorrentes de suas atividades laborais, impossibilitam-na de desempenhá-las.

Com efeito, inobstante os atestados juntados aos autos pela agravada sejam firmados por médicos particulares e estejam em confronto com os laudos avaliatórios da autarquia previdenciária, deve-se levar em consideração que, havendo divergência entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa do obreiro, merece ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, dada a sua situação de hipossuficiência em relação ao órgão previdenciário (Confiram-se precedentes deste Sodalício: AI 207101-4, 2CDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 05/08/2010 e AI 212427-6, 2CDP, rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 15/07/2010).

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