Manifestação da Procuradoria de Justiça Cível (fls. 177/182) opinando pelo provimento da Apelação, "reformando-se a sentença ora hostilizada e concedendo-se à autora, ora apelante, o benefício da aposentadoria por invalidez."
É o relatório. DECIDO.
Quanto a preliminar levantada de cerceamento de defesa pela parte apelante, tenho que esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte, muito embora não tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial judicial, teve a oportunidade para se pronunciar sobre o laudo em outros momentos processuais posteriores, como a audiência de instrução e julgamento. Inclusive nesta ocasião juntou outros documentos, até mesmo o laudo do assistente técnico, sem formular qualquer requerimento alegando a ausência de intimação reclamada. Restando, portanto, superada tão irregularidade pela preclusão.