DECISÃO:
DECISÃO:Indefiro o pedido de hasta pública do bem penhorado, porquanto não houve cumprimento da determinação contida no item “3” do DESPACHO de fl. 190.Assim, DETERMINO à exequente que proceda a intimação da proprietária registral, conforme determinado no DESPACHO acima citado, no prazo de 10 dias, sob pena de liberação da penhora.Após, será analisado o pedido do executado de nova avaliação do imóvel penhorado.Pimenta Bueno-RO, sextafeira, 27 de fevereiro de 2015.Ane Bruinjé Juíza de Direito
Proc.: 000XXXX-96.2010.8.22.0009