Página 158 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Com efeito, comentando o dispositivo constitucional em que esse regime especial se assentava, à época, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim se expressa:

“A Emenda nº 1, de 1969 (...), estabelece importante inovação relativamente ao que dispunha o texto promulgado em 1967, no preceito equivalente (art. 104). Neste, era admitido que a administração pública contratasse temporariamente pessoal para obras ou para funções de natureza técnica e especializada, aplicando-se a tal pessoal não o regime jurídico do funcionário mas o previsto na legislação trabalhista para o emprego do setor privado.

Como se vê, a Emenda nº 1 preferiu determinar que esse pessoal ficará sujeito a um regime jurídico estabelecido em lei especial. Fugiu, portanto, à automática aplicação do direito trabalhista”.

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