Com efeito, comentando o dispositivo constitucional em que esse regime especial se assentava, à época, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim se expressa:
“A Emenda nº 1, de 1969 (...), estabelece importante inovação relativamente ao que dispunha o texto promulgado em 1967, no preceito equivalente (art. 104). Neste, era admitido que a administração pública contratasse temporariamente pessoal para obras ou para funções de natureza técnica e especializada, aplicando-se a tal pessoal não o regime jurídico do funcionário mas o previsto na legislação trabalhista para o emprego do setor privado.
Como se vê, a Emenda nº 1 preferiu determinar que esse pessoal ficará sujeito a um regime jurídico estabelecido em lei especial. Fugiu, portanto, à automática aplicação do direito trabalhista”.