contratada pelo Estado do Amazonas, em caráter temporário, sob o regime especial previsto na Lei Estadual 1.674/84.
No que toca especificamente à citada Lei amazonense, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores contra o Estado do Amazonas, submetidos ao regime especial nela estabelecido é da Justiça Comum.
De fato, em caso idêntico ao dos autos, o Ministro Moreira Alves, em acórdão em que deu provimento ao RE 367.638/AM, concluiu pela competência da Justiça Estadual, segundo consta da ementa abaixo transcrita: