Página 161 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Março de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

contratada pelo Estado do Amazonas, em caráter temporário, sob o regime especial previsto na Lei Estadual 1.674/84.

No que toca especificamente à citada Lei amazonense, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar ações ajuizadas por servidores contra o Estado do Amazonas, submetidos ao regime especial nela estabelecido é da Justiça Comum.

De fato, em caso idêntico ao dos autos, o Ministro Moreira Alves, em acórdão em que deu provimento ao RE 367.638/AM, concluiu pela competência da Justiça Estadual, segundo consta da ementa abaixo transcrita:

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